If you are reading these lines in a language other than Portuguese, please use the Google Translate tool.
Se stai leggendo queste righe in una lingua diversa dal portoghese, utilizza lo strumento Google Translate.
Desde o ano de 2008 que, por meio de um site na internet, o então Duque de Loulé passou a propagandear seus supostos direitos dinásticos à Chefia da Casa Real Portuguesa. Em Portugal, no Brasil, ou em qualquer país da Lusofonia, tais pretensões foram encaradas com risos, ou mesmo com ares de pena pela maioria das pessoas... Todavia, há um ou outro grupo de internet, principalmente na Itália ou na Espanha, composto por pessoas que não conhecem muito da realidade dinástica portuguesa (e estão ávidos por conseguirem alguma nomeação para qualquer "ordem dinástica", mesmo sabendo que seu "pretendente" não pretende a nada...).
Tais pessoas argumentam que:
Dom Pedro José Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto, Duque de Loulé e Conde de Vale de Reis, por ser descendente da ex Infanta Dona Ana de Jesus Maria de Bragança, filha do Rei Dom João VI de Portugal e de sua esposa a Rainha Carlota Joaquina de Bourbon-Espanha, teria algum direito sucessório, como representante do "ramo constitucional" da Casa Real Portuguesa, em contraposição aos Direitos de Sua Alteza Real o Sr. Dom Duarte Pio de Bragança, Duque de Bragança e Chefe da Casa Real Portuguesa.
Vamos aos fatos:
A Infanta Ana de Jesus Maria, como é sabido por todos, não era filha do Rei Dom João VI, uma vez que de seu nascimento, o Rei e a Rainha viviam já separados há mais de uma década. Mesmo Dom João VI apenas aceitou a "paternidade" da filha de sua esposa (cujo pai até hoje é desconhecido), para que não houvesse um escândalo na Corte, todavia, logo após aceitar a paternidade formal, o Rei emitiu um Real Despacho onde afirmava que "doravante não mais teria filhos com sua esposa". Ora, se houvesse algum traço de vida conjugal entre Dom João VI e D. Carlota Joaquina, como poderia este afirmar por Decreto que já não teria mais filhos?!
Fato é que mesmo não sendo a Infanta filha biológica de Dom João VI, isso pouco importa em nossos dias, vez que, para fins de direitos dinásticos, a paternidade é formal, não biológica (se não fosse assim, os bastardos de Sangue Real teriam o mesmo direito dos demais filhos...), e então vamos nos concentrar apenas nos fatos jurídicos, de porque os Duques de Loulé não possuem quaisquer direitos ao Trono de Portugal.
A Infanta Ana de Jesus Maria estava grávida quando casou-se, nunca ficando devidamente esclarecido se de Nuno José Severeo de Mendóça Rolim de Moura Barreto, 2º Marquês de Loulé, com que casou-se apenas um mês antes de dar à luz.
Sua Eminência o Patriarca de Lisboa negou-se a realizar este casamento, por considerar demasiado escandaloso, todavia, o mesmo foi realizado, a noite e em capela fechada, no Palácio Real, tornando-se assim a Infanta como Marquesa de Loulé, porém concedendo-se ao seu marido o tratamento de "Dom".
Para que o casamento fosse considerado válido à luz da Constituição portuguesa, da qual os descendentes de Dona Ana de Jesus Maria dizem-se os "valedores", este casamento necessitava ser feito "ao Gosto de Sua Majestade", ou seja, o casamento necessitava de Consentimento Real, caso contrário a mesma Infanta perderia para si, e para a sua descendência qualquer direito Dinástico. Ocorre que o Consentimento Real nunca foi dado, e o casamento realizou-se sem ele.
A Infanta Ana de Jesus Maria, que casou-se grávida (menos de um mês para dar à luz), e sem o Aprazimento Real, exigido pela Carta Constitucional Portuguesa |
Dom João VI havia morrido (hoje sabe-se que tratou-se de um regicídio, uma vez que o Rei foi envenenado com uma grande dose de arsênico, como hoje é comprovado cientificamente), e em seu lugar, uma vez que seu filho e herdeiro, Dom Pedro IV estava no Brasil, onde era Imperador com o nome de Dom Pedro I, ficou uma outra filha, a Infanta Isabel Maria de Bragança.
Nem Dom Pedro IV, do Rio de Janeiro, nem o Conselho de Regência deram o Consentimento Régio formal que a Carta Constitucional exigia. A única menção a autorização, foi à Eclesiástica, na qual o Patriarca de Lisboa concede a seguinte licença canônica (transcrita seguindo a original, com o português da época):
"Visto o concenso que dá a Sereníssima Senhora Infanta Regente, na presença de sua Mãe, e por lhe obedecer, e porque Sua Magestade Imperial e Real toma sobre si toda e qualquer responsabilidade, concedemos as licenças pedidas, e auctorisamos ao Padre supplicado para assistir e celebrar este Sacramento do Matrimónio. – Real Paço d' Ajuda, quatro de dezembro de mil oitocentos e vinte e sete. P. C. Patriarcha (Patricio Cardeal)"
Como fica óbvio, o Patriarca apenas concede a licença ao Padre para realizar o casamento, e mesmo afirma que a Infanta Regente, "na presença de sua mãe" (Carlota Joaquina), "e por lhe obedecer", e que "Sua Majestade Imperial e Real" (a própria Carlota Joaquina, pois, se estivessem se referindo ao Imperador-Rei, que morava no Brasil, teriam se chamá-lo se Sua Majestade Imperial e Fidelíssima) tomava sobre si qualquer responsabilidade.
O II Marquês, e posteriormente, I Duque de Loulé |
Nem as Cortes foram ouvidas, coisa que seria necessário em caso de casamento de uma Infanta, estando ausente o Rei, nem ao menos o Conselho da Regência foi chamado (uma vez que a Infanta Regente não era Regente sozinha, mas a chefe de um Conselho de Regência), nem ao menos se tomou posterior ata desse decisão na próxima reunião do Conselho de Regência. Ou seja, o casamento foi realizado sem o "Aprazimento del-Rey", e os descendentes da agora ex-Infanta nunca estiveram na linha de sucessão ao Trono Português.
Quando, mais tarde, o II Marquês de Loulé foi elevado a Duque de Loulé, o Ducado foi concedido sem nenhuma dispensa da Lei Mental, ou seja, o título seria extinto assim que caísse em quebra de varonia (o que aconteceu com o II Duque, que só teve filhas, e o título quedou extinto), e o Rei não concedeu, o que era a tradição, o título de "Sobrinho del-Rey", como seria o costume, caso se achasse que os Duques de Loulé estivessem estado algum dia na linha de sucessão ao Trono de Portugal.
Mais tarde, o Duque de Loulé e a ex-Infanta Ana de Jesus Maria se divorciaram, e para o tal tiveram de buscar as necessárias Autorizações, que, segundo as Atas, foram concedidas "muito a contragosto", porém nem neste momento, onde se voltou novamente à luz sobre o dito matrimônio e sua descendência, o Rei buscou "sanar" qualquer questão sobre os filhos da ex-Infanta com o Duque de Loulé serem considerados dinastas em Portugal.
O fato dos filhos do Marquês e depois Duque de Loulé com a ex-Infanta Ana de Jesus Maria não estarem na linha de sucessão ao Trono de Portugal sempre foi evidente, tanto é assim que, sendo o 1º Duque de Loulé (o casado com a ex-Infanta) deputado nas Cortes, este apresentou uma proposta de Lei em data de 30 de dezembro de 1861 na qual o Duque de Loulé apresentou um projeto de Lei pelo qual as Infantas Maria Ana de Saxe-Coburgo e Bragança (casada com o posterior Rei Jorge I da Saxônia) e Antónia de Saxe-Coburgo e Bragança (casada com o Fürst Leopold von Hohenzollern-Sigmaringen), ambas filhas de Sua Majestade Fidelíssima a Rainha Dona Maria II, recuperassem a condição de dinastas em Portugal, condição esta que haviam perdido ao casar-se com príncipes estrangeiros. Esta proposta de Lei virou Projeto de Lei, apresentado às Cortes em 12 de fevereiro de 1862, e só não foi aprovado, pois dias após a apresentação, o então Rei Dom Carlos I anunciou seu casamento com a Princesa Maria Pia de Savoia.
Ora, se Sua Majestade Fidelíssima o Rei Dom Carlos I estava solteiro, e seus irmãos haviam morrido, porque motivos o Duque de Loulé buscou em 1861 trazer de volta para Portugal duas Infantas que já haviam perdido seus Direitos Dinásticos por casarem-se com príncipes estrangeiros? Porque ele não apresentou os seus próprios filhos, que eram também filhos se sua mulher, a ex-Infanta Ana de Jesus Maria, e portanto, como neto do Rei Dom João VI, poderiam muito bem suceder em caso da morte Del-Rey?
A resposta é muito simples, sabia o 2º Marquês de Loulé, depois 1º Duque de Loulé, que seu casamento com Dona Ana de Jesus Maria havia se produzido sem os pré-requisitos da Carta Constitucional, e, portanto, em nenhum momento foram cotados na linha de sucessão à Coroa Portuguesa, e esse lembrete, ficará para sempre gravado na proposta de Lei datada de 30 de dezembro de 1861, apresentada como Projeto de Lei, apresentado às Cortes em 12 de fevereiro de 1862 pelo próprio Duque de Loulé.
Para de vez findar com a questão de qualquer "direito dinástico" dos descendentes da ex-Infanta Ana de Jesus Maria e de seu esposo o 1º Duque de Loulé, porque motivo quando da derrubada da Monarquia em Portugal, estando Sua Majestade Fidelíssima El-Rey Dom Manuel II em exílio, e sabendo que provavelmente não poderia ter filhos, o Rei buscou em seu primo Dom Miguel II de Bragança um herdeiro, que ficou consagrado pelo Pacto de Dover, de 30 de janeiro de 1912? Porque motivos El-Rey além de não confirmar na 11º Condessa de Vale-de-Reis o título de "duquesa de Loulé" (como veremos à seguir), em nenhum momento à chamou, ou a seus primos, descendentes da ex-Infanta Ana de Jesus Maria, para manter neles a chama da Monarquia em Portugal após a sua morte?
A resposta é simples, tal qual ocorreu em 1827, com o casamento de Dona Ana de Jesus Maria de Bragança, sem cumprir o Aprazimento Real, bem como em 1861, quando o Duque de Loulé apresentou proposta para buscar descendência de Infantas que haviam casado-se com príncipes estrangeiros, mesmo estando seus filhos "à disposição", em Portugal, porque sabia que os mesmos haviam nascido fora da linha de sucessão da Casa Real Portuguesa, ocorreu em 1912, quando Dom Manuel II chama à sucessão seus primos descendentes do Rei Dom Miguel I, os atuais Duques de Bragança, por saberem em 1827, como em 1861, tal qual em 1912, o que sabemos em nossos dias: os Loulés nunca foram dinastas em Portugal.
Agora vamos à questão do título de "DUQUE DE LOULÉ":
Como ficou dito acima, o II Marquês de Loulé era também 9º Conde de Vale-de-Reis (título criado pelo Rei Felipe III), e foi criado como Duque de Loulé, título este sem dispensa da Lei Mental. Desta forma, foram Duques de Loulé:
1º D. Nuno José Severo de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1804-1875), 9º Conde de Vale-de-Reis
2º D. Pedro José Agostinho de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1830-1909), 10º Conde de Vale-de-Reis.
Este 2º Duque de Loulé deixou apenas descendência feminina, na pessoa de sua filha, Dona Maria Domingas José de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1853-1928), que foi apenas a 11º Condessa de Vale-de-Reis, mas nunca a "3º Duquesa de Loulé", uma vez que o título não foi renovado por El-Rey Dom Manuel II, uma vez que, criado sem dispensa da Lei Mental, só poderia ser herdado por via masculina.
Esta 11º Condessa de Vale-de-Reis é, por sua vez, sucedida por outra mulher, Constança Maria da Conceição Berquó de Mendóça Rolim de Moura Barreto, (já sem o tratamento de Dom/Dona), 12º Condessa de Vale-de-Reis, que casa-se com o Sr. José Pedro de Basto Feyo Folque dos Viscondes das Fontaínhas. Ou seja, "casa de Loulé", apesar de seu peculiar sobrenome de Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto, tem como varonia o dos Feyos...
Brasão da família Feio, ou Feyo, Viscondes das Fontaínhas (por Miguel A. Boto). Este é o real brasão dos que se dizem "representantes do ramo constitucional" da Casa Real Portuguesa... |
à Sra. Condessa Constança foi sucedida por seu filho, Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto, 13º Conde de Vale-de-Reis, que para receber o título de Marquês (não de duque) de Loulé, e o tratamento de "Dom", recorreu ao Conselho da Nobreza Português, que respondia à Sua Alteza Real o Sr. Dom Duarte II Nuno de Bragança, Duque de Bragança, a qual Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto reconheceu como legítimo herdeiro ao Trono de Portugal. Ora, se o Sr. Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto imaginasse que tivesse algum direito ao Trono de Portugal, porque motivos juraria como legítimo herdeiro ao Trono Português ao Infante Dom Duarte Nuno de Bragança?
Mais tarde, em 1992 o mesmo agora Dom Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto, 13º Conde de Vale-de-Reis e 3º Marquês de Loulé pediu em si a renovação do título de Duque de Loulé, novamente jurando sua lealdade ao agora filho de Dom Duarte II Nuno, Duque de Bragança, Sua Alteza Real Dom Duarte III Pio de Bragança, Duque de Bragança.
Por decisão do Conselho de Nobreza, em nome de Sua Alteza Real o Sr. Dom Duarte III, Duque de Bragança, foi decidido pela nova concessão do título de Duque de Loulé ao Sr. Dom Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto, uma vez que o primeiro título havia se extinto com a morte do 2º Duque, em 1909 (portanto, ainda em tempo da Monarquia). Mesmo com o título de 3º Duque de Loulé renovado em si, Dom Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto sempre preferiu usar o título de Marquês de Loulé em seu lugar.
Em 2003 com a morte de Dom Alberto Nuno Carlos Rita Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto, será a vez de seu filho, Dom Pedro José Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto recorrer ao Conselho da Nobreza, Jurar sua lealdade a Sua Alteza Real o Sr. Dom Duarte III Pio de Bragança, como Chefe da Casa Real Portuguesa, para ser encartado nos títulos de 4º Duque de Loulé, 14º Conde de Vale-de-Reis.
Novamente fazemos a pergunta que teríamos feito ao seu pai: ora, se o Sr. Dom Pedro José Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto imaginasse que tivesse algum direito ao Trono de Portugal, porque motivos juraria como legítimo herdeiro ao Trono Português ao Infante Dom Duarte Pio de Bragança?
Mesmo assim alguns poderiam argumentar que, tendo o 4º Duque de Loulé jurado sua lealdade a Dom Duarte Pio de Bragança, Duque de Bragança, como herdeiro do Trono de Portugal, quedaria seu filho com seus "direitos dinásticos constitucionais"... ledo engano, pois o filho do Sr. Dom Pedro José Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto também jurou lealdade ao Duque de Bragança, para poder ser encartado no título de Marquês de Loulé...
Ficaria assim então o irmão de Sr. Dom Pedro José Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto com direitos dinásticos? Também não, pois o Sr. Dom Filipe Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto também, ainda em 1992, recorreu ao Conselho da Nobreza de Sua Alteza Real o Sr. Dom Duarte III Pio de Bragança, a quem então jurou lealdade, para obter o título de Conde de Rio Grande.
Acontece agora que tanto o Sr. Pedro José Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto perdeu seus títulos de Duque de Loulé e Conde de Vale-de-Reis, como seu irmão o Sr. Filipe Folque de Mendóça Rolim de Moura Barreto o de Conde de Rio Grande, ambos perdendo o tratamento de "Dom", por terem ousado se colocarem como "pretendentes ao Trono de Portugal", e assim quebrando seus juramentos de lealdade a Sua Alteza Real o Sr. Dom Duarte Pio, Duque de Bragança, Chefe da Casa Real Portuguesa.
Texto de:
Sua Alteza Sereníssima o Príncipe
Don Andre III Prinz von Trivulzio-Galli,
14º Príncipe de Mesolcina e do Sacro Império Romano-Germânico